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Um homem de 47 anos foi preso por induzir uma jovem de 18 anos a fazer um aborto na Bahia. Márcio Santos de Cerqueira era casado, mas mantinha um relacionamento extraconjugal com a jovem. As informações são do G1.

A mulher estava com três meses de gestação e não queria fazer o procedimento. Segundo o delegado Felipe Neri, ela acabou aceitando fazer o procedimento por pressão.

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A vítima foi levada para a casa de um técnico de radiologia, identificado como Lauro Cardoso da Silva, de 54 anos. No local, foi feito o abordo com o uso de remédios e equipamentos médicos. Márcio teria pagado R$ 1,4 mil pelo procedimento.

No último dia 7, a jovem passou por exame de ultrassom que constatou que o bebê ainda estava vivo. Nos dias seguintes, ela passou mal, sofreu uma hemorragia e perdeu a criança.

A mulher passou por cirurgia para retirada do feto e recebeu alta. Márcio e Lauro foram indiciados pelo crime de aborto.

 

Uma mulher de 29 anos simulou que havia sido sequestrada para fugir com amante, concluiu a polícia. O caso ocorreu em Sorocoba-SP. As informações são do G1.

O marido da acusada procurou a polícia alegando ter recebido uma mensagem dela relatando o sequestro. Eles estavam casados há 12 anos.

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Durante a investigação, a polícia ouviu amigos e parentes do casal que receberam a mensagem. Por fim, os investigadores concluíram que não existia sequestro.

A mulher foi encontrada na cidade de Porto Feliz-SP. Ela contou que não sabia como proceder e, por isso, mentiu para parentes e amigos.

De acordo com a polícia, a fugitiva contou ter conhecido o rapaz há cinco meses. O amante foi ouvido e disse não saber da mentira. A suspeita irá responder, em liberdade, pelo crime de comunicação falsa de crime.

 

A 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher por causa de uma relação extraconjungal que ele mantinha com uma funcionária da empresa da família. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.

A autora da ação afirmou que possuía sentimento maternal em relação a amante do ex-marido, inclusive sendo madrinha de batismo dela. Alega que a mulher estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios. O caso teria gerado interferências não só na intimidade familiar, como também na vida empresarial, já que a traída foi exposta perante todos os empregados.

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Na sentença, a juíza Clarissa Someson Tauk afirmou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.

Para a magistrada, a situação se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil, com consequente indenização. Ela escreveu:  “Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”. A decisão cabe recurso.

Um dos assuntos mais polêmicos na sociedade brasileira é a questão dos relacionamentos extraconjugais. A palavra “amante” ainda é motivo de muita discussão e quando se fala na conquista de direitos por parte dessas pessoas, as dúvidas começam a surgir.

A professora de direito, Eneida Nascimento, explica que pessoas que fazem parte de um relacionamento paralelo ou extraconjugal, podem, sim, vir a requerer alguns direitos. No entanto, o juiz é quem deve analisar cada situação de forma singular, mas baseando-se na legislação do país. “Numa união estável, os direitos dos companheiros são garantidos pela legislação. Já nas uniões paralelas ou extraconjugais, quem decidirá se o parceiro (a) se encaixa em uma situação de relacionamento reconhecido e assim também poderá usufruir de algum benefício em relação ao outro é o juiz”.

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Ela ainda acrescenta que a amante enquanto mantiver apenas um relacionamento sob a forma paralela não há previsão legal . Isso significa que os direitos vêm juntamente com o status de companheira. “Para ter direitos, ela tem que passar a ter o status de companheira e manter um relacionamento sob forma de união estável, pois a amante que reconhece o seu status de amante não possui direitos, nem familiares e nem sucessórios. Se ambas as partes estiverem cientes  de que se trata de uma relação extraconjugal, os envolvidos não têm qualquer direito garantido”, detalha. 

Além da mulher, o homem também pode se encaixar nesses casos. A professora revela que se ele mantiver um relacionamento com forma de união estável, ele também poderá requerer direitos. No entanto, a profissional deixa claro que o único direito a ser exigido por essas pessoas seria em relação a alimentação para sua prole ou representação desta prole comum em processo de inventário, mas na condição de representante de direitos da prole em comum.   

Os direitos dos amantes já foram conquistados em alguns casos, inclusive em Pernambuco. No entanto, o fato mudou de figura visto que ambos os lados não sabiam do comprometimento do parceiro. “Houve o reconhecimento de duas uniões estáveis pelo TJPE, mas em ambos os casos não havia o conhecimento de um lado assim como do outro, então foi concluído que ambas companheiras estavam com boa fé”, conclui a professora. 

Apesar do conhecimento de um caso, mesmo que a pessoa tenha uma relação estável, ainda assim não há garantia de que a Justiça lhe será favorável. Tudo irá depender das provas e da interpretação de quem for julgar. 

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